Nas edificações classificadas como MN, IIP e IVC serão autorizadas obras de conservação, restauro e, eventualmente, reabilitação.
Artigo 13.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000
Referenciado por (7)
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 111.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 69.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000