- 1 -Nas edificações classificadas como E(índice 1) e E(índice 2) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, com preservação integral da fachada.
- 2 -Nas edificações classificadas como E(índice 3) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação que se poderão estender à fachada.
- 3 -As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando:
- a)Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento e a solução projectada se mostre conforme com os objectivos gerais de defesa do património e não seja contraditória com as razões que determinaram a sua classificação;
- b)Se detectem novos elementos arquitectónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel;
- c)Se pretenda em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais (conceito definido no artigo 63.º, n.º 3) prolongar vãos existentes até à cota do espaço público.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de:
- a)Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais;
- b)Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade (T(índice 0), conforme RGEU);
- c)Abertura de vão em muro, quando tal permita resolver problemas de estacionamento privado.
Artigo 14.º — Edificações de valor patrimonial
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 121.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 68.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000