- 1 -As zonas V(índice 1) integram zonas verdes de lazer, cujas características respeitantes à época ou épocas da sua construção deverão ser preservadas.
- 2 -As zonas V(índice 2) correspondem a quintas de recreio e ou produção que deverão ser conservadas e valorizadas, sem prejuízo da actividade agrícola eventualmente existente. As obras em edifícios deverão preservar a relação com o espaço em que se inserem.
Artigo 16.º — Zonas verdes de valor patrimonial
Vigente desde: 28/03/2000
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