- 1 -As fachadas classificadas como F(índice 1) deverão ser preservadas.
- 2 -As fachadas classificadas como F(índice 2) poderão sofrer alteração controlada, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior nem sejam postos em causa os perfis do conjunto edificado.
- 3 -As fachadas classificadas como F(índice 1) e F(índice 2) que apresentem condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se:
- a)Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;
- b)À elaboração do projecto de reconstrução que respeitará as características exteriores da edificação a demolir.
- 4 -As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando se verifiquem as condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Fachadas de valor patrimonial
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000