- 1 -Deverão ser respeitados os perfis, características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos no artigo 34.º para as diversas vias previstas no PUE.
- 2 -A construção marginal às vias referidas no n.º 1, existentes e previstas, quando admitida, ficará sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos de construção.
- 3 -Não será permitida a construção numa faixa de 70 m para um e outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pela Câmara.
Artigo 21.º — Arruamentos
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2000