- 1 -Na área abrangida pelo PUE, e sem prejuízo da legislação em vigor, as alterações topográficas e abates de árvores estão sujeitos a licenciamento municipal.
- 2 -O licenciamento de alterações topográficas e abate de árvores só poderá ser concedido nas seguintes condições:
- a)Estar conforme instrumento urbanístico aprovado ou licença de construção concedida;
- b)Corresponder a um acto corrente de exploração agrícola ou florestal e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos, paisagísticos ou ambientais.
Artigo 25.º — Alterações topográficas e abate de árvores
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/03/2000