- 1 -É interdita a instalação de depósitos de lixo e sucata na área abrangida pelo PUE.
- 2 -É igualmente interdito o depósito de entulhos, salvo se a Câmara aprovar, expressamente, por tempo limitado, localização para o efeito.
Artigo 26.º — Depósitos de lixos e de entulhos
Vigente desde: 28/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2000