- 1 -A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras:
- a)Deverá ser precedida de instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
- b)Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos;
- c)Deverá, sempre que possível, incluir espaço verde com área não inferior a 30% do terreno;
- d)A cércea máxima dos edifícios não deverá exceder os 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificadas;
- e)Em cada uma destas zonas poderá ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e se não ocuparem mais de 10% da área delimitada na planta de zonamento.
- 2 -A transformação e ampliação dos equipamentos existentes deverá, sempre que possível, cumprir o disposto no n.º 1.
- 3 -São definidos no artigo seguinte, de forma indicativa, programas de utilização para cada uma das zonas de equipamento, podendo verificar-se alterações de programa desde que devidamente justificadas em função do desenvolvimento da cidade.
Artigo 41.º — Regras gerais
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000