- 1 -São património todos os espaços, conjuntos, edifícios ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitectónicas se pretende preservar e como tal sejam identificados.
- 2 -Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte poderá o município vir a reconhecer, expressamente, a existência de outros valores patrimoniais, sujeitando-os às disposições deste Regulamento.
Artigo 5.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000