- 1 -Os espaços verdes de utilização colectiva e os de equipamento são os delimitados na planta de zonamento, sendo as regras para a respectiva cedência para domínio público estabelecidas nos artigos 112.º e 115.º
- 2 -Para além destes poderão ser previstos outros pequenos espaços públicos, os quais deverão garantir níveis adequados de desafogo e conforto, mas que, dependendo apenas do desenho urbano a adoptar, não ficam sujeitos a qualquer regulamentação quantitativa.
- 3 -Os espaços referidos no n.º 2, quando previstos, deverão recorrer a pavimentos duros, árvores e mobiliário urbano.
Artigo 56.º — Espaços verdes e equipamentos
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000