- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Relativamente a algumas zonas da cidade são fixados parâmetros diferentes dos definidos no n.º 1, os quais deverão prevalecer sobre estes (n.os 1 e 2 do artigo 54.º).
- 3 -Nas zonas consolidadas, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no n.º 1, deverão ser procuradas soluções que se aproximem desses valores.
- 4 -As actividades que motivem grande número de estacionamentos, nomeadamente a administração pública, deverão ser objecto de estudo específico, aprovado pelo município, que poderá conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido nos números anteriores,
- 5 -Nos alçados virados para o espaço público deverá evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.
- 6 -A largura mínima das vias de acesso a estacionamento será:
- a)Estacionamento perpendicular ou oblíquo: (2,40 m x 5,00 m):5 m;
- b)Estacionamento longitudinal: (2,50 m x 5,00 m):3,50 m.
Artigo 58.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000