- 1 -As zonas verdes previstas para a cidade intramuros na planta de zonamento tem os mesmos objectivos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 36.º
Pretendem, além disso, garantir a valorização, enquadramento e acessibilidade pública da muralha e a sua articulação com verdes públicos mais interiorizados, nomeadamente jardim público, Jardim das Canas e Largo de São Mamede.
- 2 -Estas zonas deverão ser objecto de instrumento urbanístico e projecto de execução antes de nelas ser autorizada qualquer intervenção.
- 3 -Estas zonas devem vir a integrar o domínio público municipal.
Artigo 60.º — Zonas verdes urbanas
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000