- 1 -Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados deverão ser salvaguardados e valorizados em todas as intervenções a efectuar na cidade.
- 2 -Entende-se por salvaguarda e valorização do património:
- a)A preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptando-os à vida contemporânea;
- b)O condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.
- 3 -As regras estabelecidas nos artigos 8.º a 18.º, para cada tipo de valor patrimonial identificado, são sobreponíveis, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 7.º — Regras gerais
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000