- 1 -Os lotes de dimensão insuficiente para neles existir edifício com o mínimo de condições de habitabilidade deverão emparcelar-se com um dos lotes contíguos.
- 2 -Na apreciação de qualquer pedido de licenciamento de obra deverão ser analisadas as situações de todos os lotes contíguos com vista à detecção das situações referenciadas no n.º 1, devendo o município, em caso afirmativo, procurar dinamizar o respectivo emparcelamento.
Artigo 71.º — Lotes de dimensão insuficiente
Vigente desde: 28/03/2000
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