- 1 -Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos terciários, quaisquer obras a realizar, nomeadamente ao nível do rés-do-chão, deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónicos presentes na fachada.
- 2 -As obras a realizar no espaço interior dos estabelecimentos terciários deverão, sempre que sujeitas a licenciamento, ser objecto de projecto de execução, a apreciar pelos serviços municipais, o qual deverá garantir qualidade e funcionalidade compatíveis com o valor patrimonial do centro histórico.
- 3 -Os estabelecimentos similares de hotelaria deverão assegurar que a evacuação de gases se proceda para o exterior através de chaminé.
Artigo 72.º — Estabelecimentos terciários
Vigente desde: 28/03/2000
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