- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
- 2 -Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada casa a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 10.º — Emissário/colector
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994