- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de protecção. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30 m de raio, em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados, definido a partir do contorno exterior do lote em que estão implantados.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Edifícios públicos em zonas de protecção:
- a)Escolas:
Escola C de Vila Nova de Paiva;
Escola ES de Vila Nova de Paiva;
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva;
- c)Protecção civil:
Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Paiva;
- d)Outros:
Câmara Municipal;
Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Paiva.
- a)Escolas:
Artigo 9.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994