- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais dos aglomerados, com excepção da sede concelhia, não será inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 29.º
Artigo 36.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/1994