São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 33.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 31.º e 32.º
Artigo 37.º — Zonas de equipamento e áreas verdes
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994