- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).
- 2 -Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal) nas sequintes condições cumulativas:
- a)Dimensão mínima da parcela, quando as edificações se destinarem a habitação própria: 3500 m2, e desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;
- b)Dimensão mínima da parcela, nos restantes casos: 10000 m2;
- c)Número máximo de pisos: dois;
- d)Área máxima de construção: 250 m2 [alínea a)], ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
- e)Infra-estruturas: utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
- 3 -Extraordinariamente, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou quando a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
- a)Cemitério, capela, campo de jogos;
- b)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
- e)Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nos casos da alínea e) a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
- 4 -No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
Artigo 38.º — Definição
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994