- 1 -A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o ordenamento, zonamento e índices do presente Regulamento e ainda prosseguir os princípios:
- a)Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;
- b)De que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas. Caso estas não existam, deverão por aqueles ser construídas ou pagas; caso já existam, haverá lugar ao pagamento da(s) taxa(s) decorrente(s) do aproveitamento de bens de utilização pública;
- c)De que eventuais excepções ao princípio definido na alínea b) devem ser consideradas como subsídio, apoio ou promoção municipal, e visar fins sociais ou de desenvolvimento do concelho, e constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
- 2 -As prescrições incluídas neste capítulo visam, fundamentalmente, a defesa destes princípios e devem apenas garantir que os investimentos municipais nestas áreas sejam custeados ou compensados pelos seus directos utilizadores e beneficiários.
Artigo 47.º — Princípios
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994