- 1 -Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
- 2 -Nos leitos, margens e na zona adjacente, numa faixa de 10 m para cada lado da margem, é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
- c)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- d)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 3 -Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, e mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71:
- a)Implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994