- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedida da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho).
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.
- 3 -Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.
- 4 -Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicado em Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que defina as regras de construção e intervenção nessas áreas.
- a)Monumentos nacionais:
Orca dos Juncais (Decreto de 16 de Junho de 1910).
- b)Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Fráguas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Pendilhe (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
- a)Monumentos nacionais:
- 5 -Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano prevê que seja estudado e classificado um conjunto de imóveis. Enquanto decorrem esses processos de classificação é criada automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar, definido a partir do contorno exterior do espaço edificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
De acordo com o relatório n.º 10 do PDM (História e Património Natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:
Orca de Pendilhe ou Casa da Moura - ficha 11;
Casa Solarenga em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28, 29).
Artigo 8.º — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994