- 1 -A instalação existente no concelho de Alenquer é a Base Aérea da Ota (n.º 2), da Força Aérea Portuguesa, cujas servidões estão definidas pelo Decreto-Lei n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958.
- 2 -A servidão das instalações da Esquadra de Detecção e Conduta de Intercepção n.º 11 da Força Aérea é definida pela Lei n.º 2078, de 11 de Julho de l955.
- 3 -As servidões respeitantes à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lisboa e Montejunto processam-se em conformidade com o Despacho conjunto A-94/90-XI, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -Deverão a Força Aérea Portuguesa, a Direcção-Geral da Aviação Civil e a ANA, E. P., ser previamente consultadas para avaliação de qualquer projecto de construção ou instalação de equipamentos nas zonas de servidão referidas neste artigo.
Artigo 18.º — Servidões relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação militar e civil
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995