- 1 -A rede de gás é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.
- 2 -A rede de transporte e distribuição de gás é constituída pelo troço que atravessa o concelho de Alenquer.
- 3 -Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelo Regulamento e respectivas normas técnicas de segurança.
- 4 -Às referidas servidões correspondem também o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou para outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte de gás.
- 5 -Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
- 6 -A servidão de passagens de gás implica as seguintes restrições para a área sob a qual é aplicada:
- a)O terreno não poderá ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- e)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
- 7 -A ocupação temporária dos terrenos para depósitos de materiais e equipamentos necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 18 m de largura numa faixa sobre as tubagens.
- 8 -No corredor com a largura de 200 m, contados para um e para o outro lado do eixo do traçado previsto no estudo prévio e identificado nas plantas de condicionantes, destinado à implantação da rede de transporte e distribuição de gás (gasoduto), é interdita a execução de quaisquer construções.
- 9 -Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.
Artigo 21.º — Rede de gás - Gasoduto
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995