A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- 1 -Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A, nas áreas devolutas ou nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente;
- c)Nos aglomerados de Alenquer e Carregado, a cércea, em qualquer dos casos, não poderá ultrapassar os cinco pisos acima do terreno natural.
- 2 -As construções em áreas devolutas, susceptíveis de loteamento urbano, que exijam obras de urbanização, integradas no perímetro urbano, ficam sujeitas às regras definidas no n.º 1 deste artigo e, cumulativamente às seguintes:
a):
Alenquer;
Carregado:
Densidade máxima [(Dh)b]: 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,48;
Número máximo de pisos: em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º;
b):
Abrigada;
Ota;
Merceana:
Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,42;
Número máximo de pisos: três e em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo;
c):
Aldeia Gavinha;
Cabanas de Torres;
Cadafais;
Santana da Carnota;
Meca;
Olhalvo;
Pereiro de Palhacana;
Penafirme da Ventosa;
Vila Verde dos Francos;
Ribafria;
Cabanas do Chão;
Casais da Marmeleira;
Camarnal;
Cheganças;
Aldeia Galega da Merceana:
Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo: [(Ic)b]: 0,36;
Número máximo de pisos: dois e em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.