A construção nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- 1 -Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 2 -Nas malhas urbanas dos aglomerados e nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente;.
- c)A cércea, em qualquer dos casos, não poderá ultrapassar dois pisos.
- 3 -As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais.
- 4 -As construções em áreas devolutas, susceptíveis de loteamento urbano, que exijam obras de urbanização integradas no perímetro urbano, ficam sujeitas às seguintes regras:
Densidade máxima [(Dh)b]: 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,30;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos.