- 1 -Nos espaços urbanizáveis fica a construção sujeita às regras definidas para cada conjunto de aglomerados urbanos.
- 2 -Para os espaços urbanizáveis dos seguintes aglomerados do tipo A:
a):
Alenquer;
Carregado:
Densidade máxima [(Dh)b]: 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,48;
Altura máxima dos edifícios: três pisos;
A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, cinco pisos acima do terreno natural, em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;
b):
Abrigada;
Merceana;
Ota:
Densidade máxima [(Dh)b]: 35 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,42;
Altura máxima dos edifícios: três pisos;
c):
Meca;
Olhalvo;
Cheganças:
Densidade máxima [(Dh)b]: 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,36;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos;
A altura dos edifícios poderá atingir, pontualmente, três pisos, em áreas desenvolvidas em plano de pormenor;
Artigo 29.º — Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis
Vigente desde: 14/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995