Os solos onde se localizarão os projectos do PDAR serão integrados na RAN após aprovação do projecto, devendo até lá ser protegidos com o mesmo regime dos solos pertencentes à RAN.
Artigo 44.º — Espaços agrícolas a integrar na RAN a beneficiar pelas barragens previstas no PDAR
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995