- 1 -Nas áreas agrícolas integradas nesta classe será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
- 1.1 -Construção de equipamentos colectivos de interesse público;
- 1.2 -Poderão ocorrer núcleos de desenvolvimento turísticos, de acordo com o artigo 48.º, capítulo XI;
- 1.3 -Poderão instalar-se estabelecimentos industriais e armazéns relacionados com a classe de espaço onde se inserem, designadamente indústrias agro-pecuárias, agro-alimentares e transformadoras de madeira e de cortiça, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)A localização do estabelecimento industrial se faça em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º deste Regulamento;
- b)Volumetria máxima (Iv) parcela: 2,5 m3/m2;
- c)Índice de impermeabilização máxima: 0,25;
- d)Altura máxima das construções: 7 m (salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade);
- e)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;
- f)O empreendimento suportará o custo da construção das infra-estruturas;
- g)Será obrigatória a apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores;
- 1.4 -Poderão instalar-se unidades industriais exigentes de grandes áreas e unidades comerciais de grande superfície, desde que a sua localização e classe não colidam com as servidões e restrições de utilidade pública, dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam às seguintes regras:
- a)Deverão ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;
- b)A área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcela e deverá conter indicações precisas das acções previstas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado com construções;
- c)Os parâmetros urbanísticos a que deverá obedecer o plano de pormenor são os expressos no n.º 1.3 do presente artigo.
Ressalva-se a volumetria e altura máxima das construções, que, eventualmente e em situações excepcionais, poderão ser superiores, se justificadas pelo plano de pormenor;
- 1.5 -Poderá ser autorizada a construção de pequenas unidades de alojamento turístico, similares de hoteleiro, postos de abastecimento de combustíveis ou outros equipamentos, exteriores aos perímetros urbanos, cuja localização estratégica se justifique, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima das construções: 7 m;
- b)Índice de construção máximo: 0,20;
- 1.6 -Poderão ser recuperadas e ou ampliadas as construções existentes, desde que justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade:
- a)Construções destinadas a habitação;
- b)Construções susceptíveis de virem a ser utilizadas no âmbito do turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- c)As construções poderão atingir a superfície de pavimentos de 300 m2. As construções com superfície de pavimentos superior a 300 m2 poderão ser objecto de ampliação até mais 30%, quando devidamente justificada; excepcionalmente e perante projecto fundamentado, poderá a ampliação ser superior, quando se destine ao turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação;
- 1.7 -Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, obedecendo às seguintes condições:
- a)Área mínima da parcela: 5000 m2;
- b)Índice de construção máximo: 0,04;
- c)Altura máxima: dois pisos;
- d)Afastamentos mínimos do edifício, laterais e de tardoz, às propriedades vizinhas adjacentes: 10 m;
- e)Afastamento frontal mínimo ao caminho público: 10 m;
- f)O proprietário será o responsável pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água.
- 1.8 -Instalação de pecuárias:
- a)Só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas e de instalações públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal de Alenquer venha a considerar que existe incompatibilidade;
- b)O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico será de 50 m;
- c)As pecuárias existentes deverão ser objecto de licenciamento, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -A alteração do uso do solo previsto nos números anteriores obedece ainda, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)A salvaguarda dos solos sujeitos a restrições e servidões, nomeadamente da RAN e da REN;
- b)A execução, reparação ou ampliação por conta da entidade promotora das infra-estruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de água e energia, sendo obrigatória a ligação à rede domiciliária de abastecimento de água;
- c)A aceitação da inexistência, quando for o caso, de infra-estruturas viárias em boas condições e de equipamentos de abastecimento;
- d)A utilização, com deslocação em transporte próprio, quando necessário, dos equipamentos públicos sediados nos aglomerados urbanos;
- e)Os efluentes não poderão ser lançados directamente nas linhas de água, devendo, quando não for possível a ligação à rede pública, ser feito previamente o seu tratamento através de fossa séptica e dispositivos complementares, a construir de acordo com as normas que a entidade licenciadora estabeleça, sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 74/90, de 17 de Março.
Artigo 45.º — Espaços agrícolas não integrados na RAN
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995