- 1 -Desenvolvem-se nos relevos movimentados a norte e nordeste do concelho e são espaços de utilização agrícola e florestal.
- 2 -Nestas áreas serão permitidas as edificações que respeitem as prescrições e condições estabelecidas para os espaços designados "Espaços agrícolas não integrados na RAN" (artigo 45.º deste Regulamento).
Artigo 46.º — Áreas de usos agro-florestais
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995