Empreendimentos turísticos realizáveis em áreas que, pelas suas características locativas e paisagísticas, revelam vocação para o turismo.
1 - Sem prejuízo das servidões legalmente em vigor, os NDT poderão ocorrer nos espaços agrícolas não integrados na RAN e nos espaços agro-florestais e florestais.
2 - Os NDT dividem-se em duas categorias:
2.1 - NDT de categoria I - os que se desenvolvem em áreas superiores a 50 ha e são complementados com apoios lúdicos e ou desportivos exigentes de grandes espaços;
2.2 - NDT de categoria II - os que se desenvolvem em áreas superiores a 5 ha complementados com apoios lúdicos e ou desportivos que não exigem grandes espaços.
3 - A constituição dos NDT de categoria I deverá obedecer às seguintes regras:
3.1 - Destinam-se a usos afectos ao turismo e a actividades complementares, de acordo com a legislação em vigor para o sector;
3.2 - Deverão ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;
3.3 - A área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcela e deverá conter indicações precisas das acções previstas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado por construções;
3.4 - O plano de pormenor deverá privilegiar o equipamento turístico, podendo vir a definir uma área como urbanizável, desde que esta venha a constituir-se como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização;
3.5 - O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:
a) Para estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 1 (hotéis), grupo 2 (pensões), grupo 3 (pousadas), grupo 4 (estalagens), grupo 5 (motéis) e grupo 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;
b) Para os restantes estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho, e não previstos na alínea anterior;
c) Para a área urbanizável prevista no n.º 3.4 deste artigo;
d) Para equipamentos lúdicos e ou desportivos exigentes de grandes áreas;
3.6 - A parte da parcela ou do conjunto de parcelas de terreno a afectar com a ocupação prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.5 deste artigo não poderá ultrapassar 20% da área total dessa parcela ou desse conjunto de parcelas de terreno que forem sujeitas a plano de pormenor;
3.7 - A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 100 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,40;
Índice de implantação máximo: 0,15;
Altura máxima: hotéis, quatro pisos; restantes estabelecimentos, dois pisos;
3.8 - A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea b) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,20;
Índice de implantação máximo: 0,15;
Altura máxima: dois pisos;
3.9 - A ocupação com as construções previstas na alínea c) do n.º 3.5 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,30;
Altura máxima: dois pisos.
4 - A constituição dos NDT de categoria II deverá obedecer às seguintes regras:
4.1 - A ocupação far-se-á exclusivamente com estabelecimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;
4.2 - Deverá ser objecto de plano de pormenor, a ratificar superiormente;
4.3. - O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:
a) Para os estabelecimentos definidos na alínea a) do n.º 3.5 deste artigo;
b) Para os estabelecimentos definidos na alínea c) do n.º 3.5 deste artigo;
4.4 - A ocupação far-se-á em conformidade com os n.os 3.8 e 3.9 deste artigo;
4.5 - A ocupação com estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 3.5 deste artigo não poderá afectar mais de 35% da parcela sujeita a plano de pormenor, aplicando-se à parte da parcela afectada com a ocupação os parâmetros previstos no n.º 3.9 deste artigo.
5 - Os alvarás emitidos pela Câmara Municipal de Alenquer que licenciem NDT no quadro deste artigo deverão conter disposições que garantam a implementação e funcionamento dos equipamentos nos prazos previstos e que sancionem o não cumprimento ou desvirtuamento de contrato estabelecido no respectivo alvará.