- 1 -Foram classificadas pelo município como áreas de interesse cultural as seguintes:
- a)Parte antiga da vila de Alenquer;
- b)Parte antiga da Aldeia Galega da Merceana.
Estas áreas encontram-se delimitadas nos esquemas de ordenamento urbano dos aglomerados apresentados à escala de 1:5000.
- 2 -Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A já definidas e nas que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, sem prejuízo dos estudos urbanísticos específicos a desenvolver.
- 3 -A parte antiga da vila de Alenquer possui o perímetro definido e vai ser sujeita a um estudo de recuperação, para o que foi implementado um GTL na vila de Alenquer.
Todas as operações nesta área ficarão sujeitas ao definido no plano de pormenor.
- 4 -A parte antiga de Aldeia Galega da Merceana será objecto de um plano de pormenor.
- 5 -A Câmara Municipal de Alenquer poderá definir áreas de interesse cultural noutros aglomerados urbanos, a sujeitar a plano de pormenor.
- 6 -Enquanto não existirem planos de pormenor específicos para os espaços culturais referidos nos números anteriores, todas as obras de construção deverão visar exclusivamente a recuperação de edifícios existentes, mantendo-se em vigor até à aprovação daqueles estudos o RGEU ou, caso existam, regulamentos municipais em vigor.
- 7 -Excepcionalmente, a Câmara Municipal de Alenquer poderá, mediante pareceres dos serviços técnicos da Câmara face ao enquadramento da obra, autorizar as alterações ou ampliações de edifícios dotados de logradouro, quando estas visem a melhoria das condições de habitabilidade. O aumento da construção não poderá ultrapassar 30% da construção existente.
Artigo 49.º — Áreas de interesse cultural
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995