Dada a necessidade de preservação e vitalização de uma componente importante do património cultural do concelho de Alenquer, constituído por solares e conventos integrados em espaços rurais, admite-se a revitalização dos edifícios e das suas áreas adjacentes nas seguintes condições:
- 1 -Os edifícios serão classificados como património cultural de interesse no concelho, devendo esta classificação ser aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -O programa de revitalização do edifício deverá enquadrar-se no âmbito cultural ou do turismo rural.
- 3 -A operação deverá ser precedida de plano de pormenor superiormente ratificado, podendo este plano definir uma área urbanizável, desde que esta venha a constituir-se como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização.
- 4 -Os terrenos sujeitos a urbanização estão integrados na propriedade onde se implanta o edifício a preservar e a vitalizar e em áreas libertas de restrições e servidões, nomeadamente RAN e REN.
- 5 -O plano de pormenor deverá atender prioritariamente ao enquadramento e dignificação do edifício ou conjunto de edifícios a preservar e a vitalizar, conter indicações precisas das acções previstas e seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado por construções.
- 6 -A área urbanizável não poderá ultrapassar 20% da área abrangida por plano de pormenor, devendo as construções apresentar-se concentradas, de modo a evitar-se o alastramento urbano.
- 7 -O índice de construção máximo a aplicar à propriedade é de 0,02, não podendo a superfície de pavimentos ultrapassar o limite de 5000 m2, em cada propriedade.
- 8 -A altura máxima das edificações é de dois pisos, não podendo ultrapassar 6,5 m da soleira à cumeeira ou à base superior da platibanda.
- 9 -Os dispositivos de águas residuais deverão ter a aprovação da DRARNLVT.
- 10 -A construção de estabelecimentos hoteleiros e de equipamentos lúdicos de interesse turístico obedece, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
- a)Para hotéis, pensões, pousadas, estalagens e móteis:
Densidade máxima: 100 hab./ha;
Numero máximo de pisos: quatro pisos;
- b)Para os restantes estabelecimentos turísticos, a área urbanizável não poderá ser superior a 20% do prédio rústico, obedecendo aos seguintes parâmetros:
Densidade máxima: 60 hab./ha;
Número máximo de pisos: dois pisos.
- a)Para hotéis, pensões, pousadas, estalagens e móteis:
- 11 -O empreendimento deverá conter os equipamentos de apoio necessários ao usufruto dos futuros residentes e dos futuros utilizadores dos edifícios a rentabilizar.
- 12 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior, nos locais e condições indicados pelo município.