Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), (Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.
Artigo 7.º — Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995