- 1 -Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
- 1.1 -Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, designadamente:
- a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, ao longo de uma faixa de 1,0 m medida para um e outro lado do traçado. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- 2.1 -Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/9l, de 21 de Junho, designadamente:
- a)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas "faixas de respeito", que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias;
- b)Na metade da faixa de respeito que entesta com as parcelas de terreno referidas no número anterior é interdito conduzir águas em valas não impermeabilizadas, depositar estrumes ou fazer quaisquer plantações e praticar quaisquer actos que possam afectar a qualidade da água aduzida.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente a aterros sanitários, estações de tratamento de águas residuais e fossas:
- a)Os aterros sanitários serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi de 500 m;
- b)As estações de tratamento de esgotos serão envolvidas por uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m;
- c)As fossas comuns e outros depósitos de águas residuais serão envolvidos por uma faixa de protecção non aedificandi de 50 m.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor (Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho), designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
- a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 6 -Condicionamentos a respeitar relativos à conduta de sal-gema - os condicionamentos respeitantes a esta conduta serão os que vierem a ser definidos entre a Câmara Municipal de Alenquer e a empresa proprietária.
- 7 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 3 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano Director Municipal de Alenquer não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
- c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em plano municipal de ordenamento do território, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1995