- 1 -A rede nacional complementar - outras estradas - no concelho é constituída pela seguinte via:
EN 2, no troço entre o IP 2 e a sede do concelho.
- 2 -A rede de estradas nacionais desclassificadas que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:
EN 2, no troço situado entre o limite do concelho de Loulé e a vila de Almodôvar;
EN 267, no troço situado entre o limite do concelho de Mértola e a vila de Almodôvar;
EN 393, no troço Almodôvar-Gomes Aires.
- 3 -A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:
- 3.1 -Estradas municipais:
EM 504, EM 506, EM 515, EM 531, EM 543, EM 545 e EM 546.
- 3.2 -Caminhos municipais:
CM 1097, CM 1136, CM 1139, CM 1165, CM 1166, CM 1167, CM 1168, CM 1169, CM 1170, CM 1170-1, CM 1194, CM 1195, CM 1196, CM 1197, CM 1198, CM 1198-1, CM 1198-2, CM 1198-3, CM 1199, CM 1200, CM 1201, CM 1202, CM 1206, CM 1207, CM 1207-1, CM 1207-2, CM 1208, CM 1209, CM 1211, CM 1219, CM 1226, CM 1239, CM 1242 e CM 1242-1.
- 3.3 -Caminhos não classificados - caminhos vicinais:
ALM 01 e ALM 38.
- 3.1 -Estradas municipais:
- 4 -Condicionamentos das outras estradas da rede complementar:
- 4.1 -As zonas de servidão das outras estradas são fixadas pelos Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 97/88, de 17 de Agosto.
- 5 -Condicionamentos das estradas nacionais não integradas na rede nacional complementar. - Os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 6 -Condicionamentos da rede municipal:
- 6.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medida a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
- 6.2 -Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
- 6.3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º