- 1 -As albufeiras de abastecimento domiciliário de águas são as seguintes:
Albufeira do Monte Clérigo - existente;
Albufeira da Boavista - existente;
Albufeira da ribeira de Oeiras - em projecto.
- 2 -Sem prejuízo da regulamentação que lhes venha a ser atribuída, a zona de protecção às referidas albufeiras é de 500 m de largura contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento e medidos na horizontal.
- 3 -Sem prejuízo de plano de ordenamento específico para a albufeira da ribeira de Oeiras, são interditas todas as acções quer de iniciativa pública ou privada constantes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na faixa de 100 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento.
Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior as intervenções conducentes à instalação de infra-estruturas de apoio à albufeira.
Artigo 11.º — Albufeiras de abastecimento domiciliário de águas
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998