- 1 -A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.
- 2 -As condições de instalação e exploração dos parques de sucata regem-se pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 14.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998