- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área do Plano Director Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e plantas de ordenamento dos aglomerados de Almodôvar, Santa Clara-a-Nova, Semblana, Santa Cruz, Senhora da Graça dos Padrões, Gomes Aires, Aldeia dos Fernandes, Rosário e São Barnabé, à escala de 1:5000.
- 2 -O Plano Director Municipal deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Âmbito, vigência e hierarquia
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998