- 1 -As áreas industriais propostas situam-se na contiguidade do loteamento industrial da vila de Almodôvar, do aglomerado de Rosário e do aglomerado de Semblana.
- 2 -Espaço industrial proposto da vila de Almodôvar:
- 2.1 -A ocupação do espaço industrial proposto será precedida de plano de pormenor, processando-se o licenciamento industrial de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 2.2 -O plano de pormenor a elaborar deverá respeitar as seguintes normas urbanísticas:
- a)Índice de implantação máxima: 0,50;
- b)Índice de construção máxima: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar 60%.
- 3 -Outros espaços industriais e de serviços propostos:
- 3.1 -Os espaços industriais e de serviços propostos dos aglomerados de Rosário e de Semblana são servidos ou susceptíveis de virem a ser servidos a curto ou médio prazo por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial e afins, comercial e armazenagem.
- 3.2 -Esta classe de espaço fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A dimensão dos lotes industrais não deverá ser inferior a 300 m2;
- b)A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Em relação a cada lote, deverão respeitar-se os seguintes parâmetros:
Índice volumétrico máximo: 5 m3/m2;
Índice de construção máxima: 0,60.
Artigo 29.º — Espaço industrial proposto
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998