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- 4 -Não é permitida a edificação numa faixa mínima de 10 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
- 5 -Não é permitida a edificação num raio mínimo de 10 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 6 -...
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999