...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)A profundidade máxima dos edifícios comerciais, dos estabelecimentos hoteleiros e similares e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
- c)...
- 5 -Nos restantes aglomerados, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação apenas ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não exceder os 17,5 m.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)Os pisos de rés-do-chão ou cave que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade máxima de 20 m, em áreas residenciais de grande densidade habitacional, e os 17,5 m, em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional;
- d)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e habitação não excederá os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
- e)...
- 7 -...
- a)A profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não excederá os 17,5 m;
- b)...
- 8 -Nos restantes aglomerados, em áreas residenciais a integrar, é permitida a instalação de comércio a retalho diário, estabelecimentos similares de hotelaria e de serviços pessoais e domésticos em edifícios de habitação ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não exceder os 17,5 m.