- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existentes ou previstas.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 1,5 m de largura, medida na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 1,5 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, medida conforme descrita no número anterior.
Artigo 18.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999