- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, pelas margens das águas não navegáveis, nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com largura de 10 m, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.
- 2 -A ocupação ou utilização do domínio hídrico está sujeita ao regime definido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -Nas áreas contíguas aos cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes (conforme dispõe o n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 89/89, de 26 de Fevereiro), a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do Instituto Nacional da Água (INAG). As referidas áreas deverão estar dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
Artigo 27.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999