- 1 -As servidões instituídas visam o estabelecimento de zonas de defesa em torno de áreas afectas à exploração de massas minerais, tendo em vista o seu isolamento, de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintes afastamentos:
- a)5 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;
- b)15 m - caminhos públicos;
- c)20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
- d)30 m - linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
- e)50 m - a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
- f)70 m - a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)100 m - a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)500 m - locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificados pela entidade para o efeito competente.
Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
Artigo 30.º — Servidões das áreas afectas à exploração de inertes
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999