- 1 -A edificação nos espaços urbanos tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique.
- 3 -Nos termos do número anterior, os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou parcela onde se implantam, com o máximo de 35 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
- 4 -A transformação do uso do solo apoia-se na infra-estruturação existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento de construção em lotes ou através de operações de loteamento.
- 5 -Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização e ou planos de pormenor -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam determinados pelas características dos edifícios vizinhos e ou envolventes, não sendo invocável a existência de edifícios dissonantes.
Artigo 34.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999