Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, considera-se a correspondente ao número máximo de dois pisos acima do solo (6,5 m), devendo, no entanto, a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cércea dominante do conjunto onde se insere e à sua integração na envolvente.
Artigo 36.º — Cércea
Vigente desde: 26/10/1999
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