- 1 -Abrange áreas do concelho presentemente ocupadas com olival, frutícolas e algumas áreas de regadio. São áreas agrícolas de baixa produtividade, a que se adaptam tanto as culturas acima referidas como as espécies florestais.
- 2 -Trata-se de áreas com aptidão tanto agrícola como florestal e ou silvo-pastoril, prevendo-se contudo a possibilidade da continuação da sua utilização agrícola, sem prejuízo do disposto no Regulamento.
- 3 -Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação, unidades industriais não poluentes das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor, essencialmente agro-indústrias e unidades turísticas de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, bem como equipamentos de interesse municipal.
- 4 -As edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- b)Índice de construção: 0,04;
- c)Área máxima de pavimentos a edificar: 500 m2;
- d)O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Artigo 49.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999