- 1 -Abrange solos incluídos na e solos com limitações ao uso agrícola intensivo, que se sobrepõem com áreas de máxima infiltração.
- 2 -São áreas de extrema sensibilidade ecológica, pelo que as práticas agrícolas devem ser acauteladas, nomeadamente o uso excessivo de pesticidas e fertilizantes, de modo a garantir a qualidade da água infiltrada.
- 3 -Deverá ter-se em consideração o uso actual do solo, nomeadamente o olival e o montado de sobro e azinho, podendo estes, no entanto, tomar formas de exploração mais intensivas.
- 4 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,002;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
- 5 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, aprovado pelas entidades competentes, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 6 -O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação do solo e aquíferos.
- 7 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 8 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 9 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas desta área devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
Artigo 48.º — Área agrícola condicionada
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999